- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGO. 1. Nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13/01/2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". 2. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios incidirão somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.452.884/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.