JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGO. 1. Nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13/01/2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". 2. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios incidirão somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.452.884/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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