JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. REDUÇÃO PARA 6%. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 618 E 408 DAS SÚMULAS DO STF E STJ RESPECTIVAMENTE. - A Primeira Seção assentou que a Medida Provisória n. 1.577/1997, redutora dos juros compensatórios, em casos de desapropriação, da taxa de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, data em que foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, que suspendera a eficácia da expressão "até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, conforme estabelecem os enunciados n. 618 e 408 das Súmulas do STF e do STJ respectivamente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.225.812/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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