- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. 1. PLANTA JUNTADA AOS AUTOS DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SUFICIENTE PARA OS FINS DO ART. 942 DO CPC/1973. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.1. RECONHECIMENTO SUBSIDIÁRIO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM DA OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o Tribunal local, a planta juntada aos autos atendeu às finalidades do art. 942 do CPC/1973, pois descreveu o imóvel objeto da usucapião e os seus limites. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo os argumentos expostos nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação interditada pela Súmula 7 do STJ. 2. A Corte originária afirmou que se encontram presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana. Derruir este entendimento demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Além disso, o Tribunal de origem afirmou que, pelo transcurso do prazo e a verificação dos demais elementos, é possível se reconhecer a ocorrência de usucapião extraordinária. Contudo, a recorrente não impugnou o referido fundamento do acórdão recorrido, restando incólume este argumento. Desse modo, a incidência da Súmula 283 do STF é medida de rigor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.643.153/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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