- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APTIDÃO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DO DENUNCIADO E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia ofertada em desfavor do agravante contém a narrativa dos fatos ilícitos, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O Tribunal de origem, considerando a existência de elementos de informação suficientes para afirmar a materialidade e os indícios de autoria das infrações penais imputadas ao agravante, justificando, assim, o recebimento da denúncia, entendeu que qualquer aprofundamento sobre as teses defensivas naquele momento resultaria decisão prematura. Com efeito, é adequado se aguardar o término da instrução criminal para resolver questões ligadas ao mérito da ação penal, quando, por certo, a maior amplitude da base probatória possibilitará a edição de provimento jurisdicional seguro e exauriente. No caso, não houve omissão no exame da base informativa que fomenta a justa causa para o início da persecução criminal. 3. A posição adotada pela instância ordinária alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação. Precedente. 4. Ademais, rever a convicção da instância ordinária acerca da presença de justa causa suficiente para o início da persecução criminal demandaria necessariamente o amplo e profundo reexame dos elementos de informação inseridos nos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No que tange à aptidão descritiva da peça inaugural desta ação penal, é inevitável ressaltar que o tema já fora objeto de discussão pretérita por esta Corte Superior, no julgamento de ação de habeas corpus (HC 240.126/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014), quando se afirmou o perfeito atendimento às determinações do art. 41 do CPP. Prejudicada, assim, a pretensão recursal de revolver, novamente, o tema da inépcia da denúncia. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 534.163/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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