- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP, o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a desnecessidade da transcrição das notas taquigráficas, tendo, no caso, a certidão de julgamento relatado a divergência que acolheu a preliminar de nulidade. 2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. 3. A Corte Regional decidiu pelo recebimento da denúncia, pois presente a justa causa para o exercício da ação penal. Rever esta premissa, no sentido de rejeitar a denúncia por atipicidade de conduta ou por ausência de autoria delitiva, importa em incursão no conteúdo fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.336.744/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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