- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DA REITORIA DA UNIFESP. DANO AO PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS. I - "A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação pena" (RHC n. 61.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017). II - Neste caso, houve descrição suficiente dos fatos delituosos, bem como a qualificação dos acusados e a indicação do rol de testemunhas. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a natureza do crime e as circunstâncias fáticas impedem a pormenorização da conduta de cada um dos acusados. Nessa situação, tem-se uma denúncia geral, mas não genérica, de modo que não há violação ao art. 41 do CPP, uma vez que a exordial acusatória faculta o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.040.936/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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