- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 11/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 11/12/2017
ADMINISTRATIVO. FGTS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO IMPLÍCITA NA CONTA, SEM POSTULAÇÃO ESPECÍFICA OU PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO POSTERIOR À LEI 5.705/1971. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCEPCIONAL DA LEI 5.958/1973. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não prospera, também, a alegação de que os juros remuneratórios ou moratórios capitalizáveis devam ser incluídos no cálculo sem previsão expressa do título executivo ou postulação específica na exordial. Precedentes: EInf nos EDcl na AR 3.150/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 9.3.2012; AgRg no REsp. 1.468.483/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.5.2017. 3. O direito aos juros progressivos previsto na Lei 5.958/1973 foi assegurado apenas aos empregados que optaram pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei 5.705/1971, não o assegurando àqueles que o fizeram após esse período. Hipótese em que a opção foi exercida no dia 10.7.1985. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.503.052/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017.)
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