- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - "A 'orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ' (AgInt no RHC 47.369/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)'" (AgRg no REsp n. 1.660.950/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/5/2017). II - Os recursos deduzidos pela alínea 'c' são insuscetíveis de conhecimento, pois a interposição do apelo raro com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. De fato, o recorrente sequer transcreveu trechos do acórdão paradigma e procedeu à comparação destes com o acórdão recorrido. III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu que ficou evidenciada a comprovação da materialidade e a existência dos indícios de autoria. IV - Na linha de precedentes desta Corte: "A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanta, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate" (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016). V - No que concerne à alegação de que o julgamento do eg. Tribunal a quo estaria eivado de nulidade absoluta - pelo fato de o assistente de acusação ter apresentado uma "versão absolutamente inédita para o caso" (fl. 3275) - cumpre ter presente que tal alegação não merece prosperar, pois a manifestação do Assistente de acusação, durante a sessão de julgamento, não afetou a decisão de pronúncia, a qual se limitou à matéria contida na denúncia, não havendo, portanto, de se falar em prejuízo à defesa. VI - Quanto ao exame da alegada insuficiência de fundamentação e ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia, no caso vertente, a r. decisão de pronúncia foi proferida pela eg. Corte de Justiça a quo, ao dar provimento ao recurso ministerial, dentro do espectro cognitivo típico de uma decisão interlocutória deste jaez, o qual autoriza o julgador a decidir com base na denúncia, sem olvidar, outrossim, do que foi colhido na instrução - desde que não seja a hipótese de mutatio libelli. Ademais, para alcançar-se conclusão diversa daquela a qual chegou a Corte de origem, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.027.534/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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