- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE, PELO PODER PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, proposta pelos ora agravantes em desfavor do Município de Barra Velha/SC, requerendo a condenação deste ao pagamento de indenização devida pela expropriação dos imóveis dos autores, cumulada com a condenação em perdas e danos e o consequente ressarcimento pelos valores pagos, a título de IPTU e taxa de ocupação, desde a efetiva expropriação. III. O acórdão recorrido, embora reconhecendo que não houve o efetivo apossamento do bem, pelo ente municipal, entendeu tratar-se de desapropriação indireta, em razão do esvaziamento do conteúdo econômico do bem. Na ocasião, entendendo aplicar-se, ao caso, a prescrição vintenária, afastou a ocorrência da prescrição e condenou o Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 987.800,00, acrescido de juros compensatórios, moratórios e correção monetária. IV. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Ainda segundo o entendimento pacífico desta Corte, as demandas indenizatórias, decorrentes de restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o seu conteúdo econômico - como na hipótese -, são limitadas ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014; AgRg no REsp 1.389.132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015; EDcl no AREsp 278.484/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2013. V. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que não houve o apossamento do bem, pelo Município de Barra Velha, o que, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, afasta a hipótese de desapropriação indireta, e, consequentemente, o prazo prescricional vintenário. A decisão ora agravada, considerando o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido - 01/04/1990 - concluiu pela ocorrência da prescrição do direito de ação, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 2005, quando já decorrido o prazo de cinco anos, previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Município de Barra Velha/SC, para reconhecer a prescrição do direito de ação. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.511.917/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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