- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A reunião de processos conexos (ação reivindicatória distribuída a outro relator conexa à ação de usucapião em exame), por prevenção, sob alegação de evitar-se julgamentos contraditórios, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso. Arguição tardia que torna preclusa a questão. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 77.429/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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