- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito. Incidente o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal/Estadual n. 10.395/95, o que implicou a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 973.748/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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