- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. LEIS ESTADUAIS 10.395/1995 E 11.662/2001. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O Tribunal a quo, corretamente, decidiu que não houve a prescrição quinquenal, posicionando-se na mesma linha desta Corte Superior: "2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo não ocorre a prescrição do fundo do direito, mas tão somente aquelas que se vencerem no qüinqüídio anterior a propositura da demanda, nos termo da súmula 85 do STJ." II - Sabe-se, com efeito, que nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito. Incidente a Súmula 85/STJ. III - Ainda que assim não fosse, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem decidiu as questões de interesse processual e prescrição com base na legislação estadual que rege a matéria. IV - Para rever a decisão recorrida, necessário seria o exame da legislação local, o que não é viável na via estreita do recurso especial, consoante a Súmula 280/STF. V - No julgamento do Recurso Especial 1.336.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013, pela sistemática do art. 543-C, firmou-se o entendimento no sentido de que "a pretensão de caracterizar a inexistência de interesse de agir da recorrida, com amparo no art. 267, IV, do CPC, requer a análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que culmina na inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 966.117/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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