- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA COTAÇÃO DE FECHAMENTO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a conversão da obrigação em pecúnia, torna-se possível sua fixação na fase executiva, sem que isso ofenda os limites da res iudicata. 2. Não havendo no título exequendo referência sobre a forma de cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios (REsp 1.025.298/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe de 11/02/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.600.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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