- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973. 1. O Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões que lhe foram apresentadas, seja quando afirmou que não há comprovação de que a revogação do instrumento de mandato se deu em relação a todos os advogados inicialmente constituídos, seja na afirmação de que o prazo se esgotou antes da constituição de novos patronos. Assim, não há que se falar em omissão, mas, sim, em mero inconformismo. Precedente: AgInt no REsp 1.612.089/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/5/2017. 2. Não se aplica à hipótese dos autos o art. 191 do CPC/1973, que prevê prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos quando os novos patronos são constituídos após o transcurso do prazo recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015; AgRg no REsp 1.096.032/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no Ag 956.741/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 17/3/2008. 3. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 568/STJ, cabe ao recorrente colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Em idêntica direção: AgInt no AREsp 991.297/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/5/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 954.851/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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