JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi examinada pelo Tribunal a quo, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 3. Ao contrário do sustentado pela defesa, os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça não têm reconhecido nulidade nas decisões que deixam de examinar, de ofício, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 327.179/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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