- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão, os recorrentes não fizeram nenhuma observação sobre o período, nem impugnaram os extratos ou destacaram as circunstâncias que teriam dúvidas para efetiva prestação de contas. Entendeu o julgado que o pedido é genérico, abstrato, representando abuso do direito de demandar, não se coadunando com o texto da Súmula 259 do STJ. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n. 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso" (AgInt no REsp 1375851/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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