JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO EM 1/3. ART. 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. O caput do mesmo dispositivo legal prevê que, em se tratando de réu reincidente, o prazo do art. 109 do Código Penal é acrescido de 1/3. 2. Não decorridos mais de 5 anos e 4 meses entre o recebimento da denúncia (8/9/2010) e a publicação da sentença condenatória (27/10/2014), não se verifica a ocorrência da causa extintiva da punibilidade suscitada pelo agravante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.081.021/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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