- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA CONCRETA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado para a acusação, deve ser considerada a pena estabelecida na instância de origem para fins de prescrição e não a máxima abstratamente prevista para o delito. 2. Na espécie, ao recorrente foi aplicada, em primeira instância, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem elevou a reprimenda privativa para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. 3. Considerada a referida sanção, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos (art. 109, IV c/c art. 110, § 1º, ambos do CP). Transcorridos mais de 8 anos desde a data da sentença condenatória (22/08/2006) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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