- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, a juntada das GRUs, no momento da interposição do recurso, é imprescindível para fins de prova da realização do preparo, sob pena de deserção. 2. É necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento. Bem assim, em sede de recurso especial, deve constar na GRU o Código de Recolhimento, a UG/Gestão, o nome e o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, bem como o número de referência, sob pena de deserção, nos termos da Resolução n. 4/2013 do Superior Tribunal de Justiça, em vigor a partir de 5/2/2013. A parte agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que não foram juntadas as guias de recolhimento da União. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.059.766/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.