- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE DE NASCITUROS, RECÉM-NASCIDOS, GRÁVIDAS E PARTURIENTES. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL ESTADUAL. ASTREINTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere ao cabimento da multa astreinte em face da Administração Pública haja vista o descumprimento de ordem judicial de fornecimento de assistência à saúde, tem-se que a 1ª Seção - em recente julgamento do tema 98 submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.474.665/RS, sessão de 26.4.2017) - firmou entendimento no sentido da possibilidade de ser imposta multa a que alude o art. 461 do CPC/1973, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal. 2. Na hipótese em análise, o acórdão recorrido formou o seu convencimento acerca do prazo adequado para cumprimento da obrigação a partir da premissa de que a demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre busca relevante provimento jurisdicional relacionado à saúde de nascituros, recém-nascidos, grávidas e parturientes, qual seja: o restabelecimento do serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança em Juruá. Logo, o prazo de 24 horas revela-se coerente com a urgência inerente ao contexto apresentado pelo acórdão recorrido, além de estar adequado ao alto grau de interesse social envolvido na demanda. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.621.945/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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