- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO É SOMENTE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO ESPECIAL N. 1.474.665/RS - TEMA N. 98: É POSSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, "[...] é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2016). Precedentes: AgInt no AREsp 297.450/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017; AgRg no AREsp 811.366/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017; e, AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016. II - A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.474.665/RS - Tema n. 98, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o valor fixado a título de astreintes, via de regra, não pode ser revisto ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se sua revisão quando o valor da multa diária se mostrar irrisório ou exorbitante. IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo de primeiro grau é razoável, considerando-se a relevância do bem jurídico tutelado. Assim sendo, fica claro que a multa diária não se mostra excessiva de modo a ensejar a flexibilização da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Nesse contexto, analisar eventual violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, demandaria necessariamente o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 929.717/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.