- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos/SP, suscitante, e o Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP, suscitado, em ação proposta por Gilson Viana da Silva contra a União Federal e a Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - ECONORTE, na qual se objetiva o não pagamento de pedágio existente na divisa entre os Municípios de Ourinhos e Jacarezinho. III. O Tribunal de origem julgou procedente o Conflito, para declarar a competência do Juizado Especial Federal, considerando que "a parte não postula a anulação de ato administrativo algum, mas pura e simplesmente o não pagamento do pedágio. A menção à ação civil pública é feita apenas para corroborar a invocada ilegalidade da cobrança, que não é sequer descrita ou enfrentada". Além da necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em caso análogo ao dos autos, ressaltou que "só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa" (STJ, REsp 1.701.331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.671.672/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal relacionada à complexidade da causa, para fins de determinação da competência do Juizado Especial Federal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.156.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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