JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a parte autora busca, tão somente, a não sujeição ao pagamento de pedágio, dando à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Apenas a causa de pedir perpassa pela eventual anulação de ato administrativo, o que, todavia, não desvirtua o escopo da demanda. O Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar causas deste jaez. Esta é a exegese do artigo 3º, § 1º e incisos, da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal" (fl. 138, e-STJ). 2. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese do grau de complexidade da causa, para fins de afastamento da competência do juizado especial, e a ora agravante não opôs, na origem, Embargos de Declaração suscitando a análise da matéria. Dessa forma, está ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.671.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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