- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A VERIFICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO REGENTE DAS IMPUTAÇÕES. SITUAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Digressões sobre as teses de fragilidade probatória para a imputação delitiva e de ausência de diligências prévias para a verificação dos indícios de autoria e materialidade, nos termos em que propostos pela defesa, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se apresenta apropriada, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos -, evidenciando-se que medidas cautelares menos incisivas podem se prestar à manutenção da higidez da marcha processual. 4. Embora salientado pelas instâncias ordinárias que o paciente supostamente seria o "operador financeiro" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção do grupo criminoso, sendo Subsecretário Adjunto da Secretaria de Comunicação no mandato eletivo do corréu Sérgio Cabral (até 2013), integrando posteriormente a campanha eleitoral do filho desse coacusado em 2014, não se vislumbra, nessa inaugural senda, a vinculação explícita do paciente com os demais integrantes da pretensa organização delitiva, apenas com o citado coacusado, que se encontra também segregado. 5. Não obstante na capitulação dos fatos pelo Parquet haja referência a delitos antecedentes de corrupção entre 2007 a 2016 da lavra da pretensa organização criminosa, bem como dissimulação dos valores captados até o ano de 2016, os fatos imputados ao paciente datam, essencialmente, de 1.º.8.2014 a 20.10.14, ano em que o increpado laborou na campanha eleitoral do filho do mencionado ex-governador, entendendo o relator da Reclamação n.º 26.885/RJ no STF, inclusive, pela cisão da ação penal para apurar a responsabilidade de parlamentar federal, visto que ainda encontra-se em incômoda penumbra tanto a destinação dos valores auferidos quanto à identificação de eventuais beneficiários. 6. Diante do contexto fático regente das imputações relativas ao paciente e da sua situação, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores inscritos no artigo 282 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 e do artigo 320, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II - proibição de acesso às sedes ou filiais de suas empresas; III - proibição de manter contato com os demais corréus do processo criminal; especialmente com o acusado Sérgio Cabral; IV - proibição de sair do país sem autorização judicial, devendo entregar o seu passaporte; e VI - suspensão do exercício das atividades empresariais; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 395.796/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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