- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. LAVAGEM DE ATIVOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO REGENTE DAS IMPUTAÇÕES. SITUAÇÃO DO RÉU. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO DO RECORRENTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se apresenta apropriada, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos -, evidenciando-se que medidas cautelares menos incisivas podem se prestar à manutenção da higidez da marcha processual. 3. Embora salientado pelas instâncias ordinárias que o insurgente supostamente figurava como "receptor" dos valores da organização criminosa, tanto em sua residência - sobretudo por intermédio do coacusado Luiz Carlos Bezerra - quanto no escritório de advocacia - no qual figurava como sócio da corré Adriana Ancelmo -, não se vislumbra, nessa inaugural senda, a vinculação explícita do recorrente com os demais integrantes da pretensa organização delitiva - apenas com os citados codenunciados, sendo que um encontra-se segregado e outro em cumprimento de medidas cautelares diversas, essas impostas pelo juízo de primeiro grau. 4. Diante do contexto fático regente das imputações relativas ao insurgente e da sua situação, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores inscritos no artigo 282 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário provido a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 e do artigo 320, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II - proibição de acesso à sede ou filiais de seu escritório de advocacia; III - proibição de manter contato com os demais corréus do processo criminal, especialmente com os increpados Luiz Carlos Bezerra e Adriana Ancelmo; IV - proibição de sair do país sem autorização judicial, devendo entregar o seu passaporte; e VI - suspensão do exercício das atividades de advocacia; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 82.790/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.