- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO DA DEFESA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO. IMPROPRIEDADE. MOTIVAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. OBSTRUÇÃO À INVESTIGAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM APURAÇÃO POLICIAL. REUNIÃO DE PACIENTE, CORRÉUS E ADVOGADO. DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO ABSOLUTO. NÃO LEGITIMAÇÃO DO EXERCÍCIO INDEVIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em indevida inovação pelo Tribunal a quo ao manter o ergástulo cautelar, visto que lastreado o acórdão impugnado apenas na análise dos fundamentos lançados pelo magistrado no decreto de prisão preventiva. 2. Incabível se mostra a defesa assinalar do decisum constritivo apenas o que entende por motivação para o encarceramento preventivo, desconsiderando, e exigindo que não se sopese, a fundamentação atinente a todos os acusados, a incluir o ora paciente. 3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro, alcançando o patamar, até então apurado, de U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), cerca de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), dos quais U$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil dólares), além de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), seriam decorrentes diretos da conduta do paciente, a indicar, portanto, o periculum libertatis, dado o risco para a ordem pública. 4. A conjecturada participação do acusado em complexa organização delitiva, enquanto articulador e operador dos pagamentos das vantagens indevidas a corréus integrantes do esquema, figurando como "braço direito" de empresário codenunciado, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, responsabilizando-se, ainda, em tese, por ocultar e dissimular os avultantes valores espúrios, culminando por reunir-se com os demais increpados para gerenciar e orientar os esclarecimentos aos órgãos de investigação, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 5. Não se vislumbra, com a clarividência necessária nesse átrio, que a conduta do paciente ao reunir-se com os corréus e advogado foi meramente exercício do seu direito à ampla defesa, apresentando-se inviável o afastamento do requisito relativo à necessidade de se garantir a instrução processual. 6. Se de um lado mostra-se absurda a repressão indiscriminada da conversa entre os réus durante o processo, tecendo restrições injustificadas ao atuar do advogado, de outro causa espécie a influência descontrolada dos investigados nos elementos basilares da investigação, sob o manto de um direito absoluto da defesa, o qual, por certo, sofre limitações em prol de não se legitimar o seu exercício indevido. 7. Não obstante as alegações de que em reunião apenas foram traçadas estratégias de defesa, em ação regular de direito e nos parâmetros do brocardo nemo tenetur se detegere, e embora apenas ofertada denúncia relativamente aos delitos de corrupção ativa e lavagem de ativos, encontrando-se em curso a apuração policial no que tange à organização delitiva, em sede de apreciação da segregação cautelar, antecipar se seria ou não a conduta do paciente obstrução da investigação inviabilizaria a própria apuração policial dos fatos, em virtude da usurpação da sua conclusão. Precedente do STF: AC n.º 4.036 e n.º 4.039, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 25.11.2015. 8. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 9. Ordem denegada. (HC n. 389.835/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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