- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A IMPUTAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. OBSTRUÇÃO À INVESTIGAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM APURAÇÃO POLICIAL. REUNIÃO DE CORRÉUS E ADVOGADO. DESIGNAÇÃO PELO PACIENTE DE ACUSADOS PARA ATUAREM SOB SUAS ORIENTAÇÕES. DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO ABSOLUTO. NÃO LEGITIMAÇÃO DO EXERCÍCIO INDEVIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Digressões sobre as teses de não comprovação dos indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como de insuficiência de provas concretas a ensejar o processo criminal, nos termos em que propostos pela defesa, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro, alcançando o patamar, até então apurado, de U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), cerca de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), dos quais U$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil dólares), além de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), seriam decorrentes diretos da conduta do paciente, a indicar, portanto, o periculum libertatis, dado o risco para a ordem pública. 3. A conjecturada participação do paciente em complexa organização delitiva, enquanto renomado empresário responsável pelos pagamentos das vantagens indevidas a corréus integrantes do esquema, dispondo do mandato eletivo do coacusado para a consecução do intento, responsabilizando-se, ainda, em tese, por ocultar e dissimular os avultantes valores espúrios, culminando por designar assessores de sua confiança para reunirem-se com os demais increpados, na presença de advogado, a fim de gerenciar e orientar os esclarecimentos aos órgãos de investigação, não se melindrando o paciente nem mesmo por já figurar como investigado em outra operação policial, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 4. Não se vislumbra, com a clarividência necessária nesse átrio, que a conduta do paciente ao designar assessores para reunirem-se com os corréus e advogado foi meramente exercício do direito à ampla defesa, apresentando-se inviável o afastamento do requisito relativo à necessidade de se garantir a instrução processual. 5. Se de um lado mostra-se absurda a repressão indiscriminada da conversa entre os réus durante o processo, tecendo restrições injustificadas ao atuar do advogado, de outro causa espécie a influência descontrolada dos investigados nos elementos basilares da investigação, sob o manto de um direito absoluto da defesa, o qual, por certo, sofre limitações em prol de não se legitimar o seu exercício indevido. 6. Não obstante as alegações de que em reunião apenas foram traçadas estratégias de defesa, em ação regular de direito e nos parâmetros do brocardo nemo tenetur se detegere, e embora apenas ofertada denúncia relativamente aos delitos de corrupção ativa e lavagem de ativos, encontrando-se em curso a apuração policial no que tange à organização delitiva, em sede de apreciação da segregação cautelar, antecipar se seria ou não a conduta do paciente obstrução da investigação inviabilizaria a própria apuração policial dos fatos, em virtude da usurpação da sua conclusão. Precedente do STF: AC n.º 4.036 e n.º 4.039, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 25.11.2015. 7. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 8. Ordem denegada. (HC n. 394.993/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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