JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO TRÂMITE ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NO QUAL NÃO ERA OBJETO DE DISCUSSÃO A POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEV/1994. 1. O pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado pelo segurado na seara administrativa ou na seara judicial não constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a contagem do direito à posterior revisão do mesmo benefício, se a questão que levou ao pedido de revisão (a possibilidade de aplicação do IRSM de fev/1994 aos salários de contribuição) não chegou a ser levantada e examinada quando se pleiteou, inicialmente, o benefício. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial adotada na 1ª e na 3ª Seção desta Corte, somente a partir da MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, é que foi expressamente reconhecido pela lei o direito do segurado à inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o Período Básico de Cálculo - PBC. Precedentes: REsp 1.612.127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017; REsp 1.501.798/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no REsp 1.126.175/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012. 3. Disso se depreende que, somente a partir de 2004 é que se poderia atribuir ao INSS a obrigação legal de incluir o IRSM de fev/1994, de ofício, no cálculo dos benefícios concedidos. Antes de tal data, havia ainda controvérsia a respeito do tema, o que demandava o ajuizamento de pedidos judiciais como o formulado nestes autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.226.145/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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