- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 3. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Compulsando os autos, verifico, de plano, que não houve ato formal de recebimento da denúncia antes da determinação de citação da paciente. Como é cediço, a citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo, a fim de se defender, em virtude da existência de um processo movido contra si. Dessa forma, só há se falar em citação após o recebimento da denúncia, motivo pelo qual entendo ter havido recebimento implícito da denúncia no momento em que se determinou a citação da paciente. 3. Tendo o Magistrado de origem determinado a citação da paciente em 8/5/2014, esta deve ser a data considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 117, I, do CP). Assim, tem-se implementado o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, uma vez que não sobreveio novo marco interruptivo da prescrição nem houve sua suspensão. Dessarte, o prazo prescricional se implementou em 7/5/2017, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente, na Ação Penal n. 0024192-47.2011.8.24.0008. (HC n. 379.693/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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