- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 22/04/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A denúncia foi recebida em 5/11/2015 (e-STJ fl. 38) e a sentença condenatória foi publicada em 5/3/2018 (e-STJ fl. 41). Dessa forma, tem-se manifesta a ausência do decurso do prazo legal previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não havendo se falar, portanto, em extinção da punibilidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 495.000/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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