- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos do parecer ministerial. 3. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõe a proporcionalidade da medida frente as circunstâncias do ilícito praticado. Precedentes. 4. A análise dos fatos e das conclusões expostas nas decisões impugnadas indica que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno não é, por si só, desarrazoada, e decorre da necessidade de proteção integral à vítima, que estaria mais exposta em período de menor vigilância, diante da notícia de outras investidas contra sua integridade física pelo paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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