- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE BUSCAVA INTERROMPER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESTE TÍTULO. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A procedência da ação rescisória tem como efeito para a parte recorrente a perda de objeto de ação declaratória ajuizada com o fito de anulação da execução provisória do título rescindido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.157.066/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.