- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISIÇÃO DE ENTREVISTA PESSOAL DO PRESO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. No ordenamento jurídico pátrio, não há previsão legal de autorização da requisição de preso para entrevista pessoal com o defensor público. Em verdade, referida entrevista está inserida no rol das funções institucionais da Defensoria Pública, segundo se denota da Lei Complementar n. 80/1994. 4. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 5. No caso, atingida a finalidade do ato e inexistente qualquer prejuízo à ampla defesa, sequer comprovado pelo recorrente, não há falar em nulidade no indeferimento da entrevista pessoal do réu com o seu Defensor Público. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 49.592/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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