JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os advogados subscritores deste recurso não possuem procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. Hipótese em que a defesa pretende o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, pelo argumento de que não teve ciência do despacho que determinou a remoção da testemunha do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, para o Instituto Federal do Paraná. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que a acusação não demonstrou em que medida o depoimento da testemunha, em que relata o seu pedido de transferência de local de trabalho, teria causado qualquer prejuízo ao recorrente. 4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 86.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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