- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DE CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, de relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, consignou que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil (fls. 269). A Primeira Seção não se manifestou acerca do fato de que se está diante de Execução Fiscal objetivando o adimplemento de dívida pela Fazenda Pública, tese abordada nas razões do Agravo Interno nos Embargos de Divergência e cuja análise é crucial para o deslinde da controvérsia. 3. Referida narrativa demonstra a ocorrência de omissão que deve ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, que ora são acolhidos para enfrentar este relevante capítulo da irresignação recursal. 4. Segundo a compreensão sedimentada pela Primeira Seção no julgamento do REsp. 1.117.903/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, exarada sob o rito dos recursos repetitivos, a contraprestação relativa aos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário, mas natureza jurídica de tarifa, afastando-se, dessa forma, a aplicação do regime jurídico disciplinado no CTN. Sendo assim, eventual débito oriundo do inadimplemento desse serviço possui caráter não tributário, sendo a prescrição regida pelo Código Civil. Portanto, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. 5. Todavia, essa regra geral de que a prescrição se rege pela natureza da obrigação, consolidada no referido julgado repetitivo, não contempla a hipótese de execução fiscal para cobranças de dívidas em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, hipótese em que prevalece a norma específica do Decreto 20.910/1932, segundo a qual, em se tratando de inadimplemento de dívida pela Fazenda Pública, como é o caso dos autos, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é de cinco anos. 6. Vale registrar que o Decreto em referência não faz qualquer ressalva ao termo dívidas passivas, do que se conclui que sua aplicabilidade se estende a qualquer dívida contra a Fazenda Pública, seja ela tributária ou não tributária. Logo, como o referido decreto foi recepcionado e tem natureza de lei especial, prevalece sobre a regra do regime geral previsto no Código Civil. Esse entendimento, diga-se de passagem, também já foi ratificado em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/1973, no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.251.993/PR, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, e do REsp 1.105.442/RJ, da relatoria do eminente Ministro HAMILTON CARVALHIDO. 7. A propósito, citam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior versando especificamente sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto em desfavor da Fazenda Pública: AgInt nos EDcl no REsp 1.876.589/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2021; REsp. 1.775.378/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2019; AgInt no REsp. 1.559.272/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2018; REsp. 1.660.446/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2017 . 8. Embargos de Declaração do Município de Santo André/SP acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento aos Embargos de Divergência, a fim de reconhecer a aplicação do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, e, por conseguinte, reconhecer a prescrição quanto aos créditos objetos da Execução Fiscal. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.227/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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