- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO DE 2000 A 2002. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932 (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). Nesse sentido: REsp 1660446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017. II - Tendo o acórdão regional adotado entendimento pacificado nesta Corte, o recurso especial não merece prosperar pela incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.583.355/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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