- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932 (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). Nesse sentido: REsp 1660446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017. II - Considerando que o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial. III - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.559.272/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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