- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO QUE ANULA NOMEAÇÕES E POSSE. MAIORIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E EMPOSSADOS. IMPETRANTE/EMBARGANTE APENAS NOMEADA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES JÁ EMPOSSADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE EXECUÇÃO RELATIVAMENTE À CANDIDATA NOMEADA. EXTENSÃO DA EXECUÇÃO À IMPETRANTE JÁ NOMEADA. I - Os embargos merecem acolhimento. Há omissão no acórdão recorrido relativamente à circunstância de que a embargante impetrante teve a ordem de sua nomeação restabelecida com a declaração de nulidade do Decreto que anulou o concurso no mandado de segurança. II - No sistema de nulidades dos atos administrativos, o entendimento na doutrina e na jurisprudência é uníssono de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante. III - Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos, com efeito modificativo para, reconhecendo as omissões apontadas, dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar que a impetrante ora embargante Fernanda Faleiros Lopes Fiori teve o direito reconhecido na ação mandamental de tomar posse no cargo de Fiscal ambiental - engenheiro agrônomo para o qual foi nomeada pelo Decreto "P" n. 4.194/2006 IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.564.805/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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