- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Os embargos merecem acolhimento para o fim de aclarar omissão. Passa-se a sanar a omissão. II - No acórdão, ora embargado, declarou-se que a impetrante teve o direito reconhecido na ação mandamental de tomar posse no cargo de Fiscal ambiental - engenheiro agrônomo para o qual foi nomeada pelo Decreto "P" n. 4.194/2006. Logo, o momento da posse da posse é aquele reconhecido na decisão mandamental. III - Conforme consta nos autos, foi concedida liminar naquele mandado de segurança em que determinou-se a reintegração imediata dos candidatos nomeados e empossados. A decisão foi proferida em 5 de fevereiro de 2007 (fls. 484-490). Este, portanto, o momento em que reconheceu-se o direito da parte impetrante, ora embargada. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.564.805/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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