- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. REDUÇÃO DA PESCA, NA ÁREA ATINGIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NECESSIDADE DE REUNIÃO, POR CONEXÃO, COM OUTRAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à inexistência de negativa de prestação jurisdicional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, de decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada pelos agravados, rejeitara as preliminares de ilegitimidade ativa e de reunião, por conexão, com outras demandas similares. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "não se fazem presentes as hipóteses previstas no artigo 103 do CPC e não há razão prática para a reunião das ações, pois em cada um dos feitos deverá ser analisada uma situação fática particular, decorrente do local onde cada autor realizava a sua atividade pesqueira, que também sofre influência da ictiofauna existente no local, considerando ainda a extensão do Rio Madeira e o local onde foram construídas as duas barragens, bem ainda a extensão dos supostos danos por elas causados". V. No tocante à alegada ilegitimidade ativa dos agravados, ao fundamento de que não exercem atividade pesqueira profissional, o Tribunal de origem concluiu que "a análise da matéria depende de instrução processual e deve ser feita nos autos originários após o devido contraditório, e em observância aos textos das normas constitucionais e processuais insertos nos arts. 93, IX, CF e 165, CPC, sobretudo por envolver os ditames do art. 333, I e II do CPC". VI. Nesse contexto, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que não haveria conexão entre o presente feito e os demais indicados pela agravante, e de que, no momento, não se poderia afirmar que os agravados não possuiriam legitimidade ativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.641.828/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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