JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. REDUÇÃO DA PESCA, NA ÁREA ATINGIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NECESSIDADE DE REUNIÃO, POR CONEXÃO, COM OUTRAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à inexistência de negativa de prestação jurisdicional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, de decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada pelos agravados, rejeitara as preliminares de ilegitimidade ativa e de reunião, por conexão, com outras demandas similares. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "inexiste risco de decisões conflitantes, pois esta não sofre qualquer efeito que poderia advir do resultado da ação coletiva, razão pela qual não há falar em conexão. Ademais, em cada uma das ações será analisada a questão fática particular, para poder se obter a real extensão do dano". V. No tocante à alegada ilegitimidade ativa dos agravados, ao fundamento de que não exercem atividade pesqueira profissional, o Tribunal de origem concluiu que "a legitimidade dos agravados será objeto de instrução probatória. Assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada nesse sentido, pois vejo que a questão será devidamente enfrentada pelo magistrado, o qual já fixou como ponto controvertido a comprovação a quo da condição de pescadores". VI. Nesse contexto, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que não haveria conexão entre o presente feito e os demais, indicados pela agravante, e de que, no momento, não se poderia afirmar que os agravados não possuiriam legitimidade ativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.637.902/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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