JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PESCADORES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER O JULGADO, E NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Cuida-se na origem de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra Santo Antonio Energia S.A., em que os ora agravados alegam que são pescadores prejudicados pela implantação do projeto do complexo hidrelétrico do Rio Madeira, que inviabilizou o sustento de suas famílias em virtude da redução do pescado. 2. No que se refere à alegação de conexão entre esta demanda e a Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia, para adotar qualquer conclusão contrária ao expressamente consignado no acórdão recorrido, no sentido de que não há conexão no caso ora em análise, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Já no que se refere à ilegitimidade dos agravados, o Tribunal a quo consignou que a "alegada ilegitimidade ativa dos agravados e passiva da agravante, não servem pra serem discutidas em agravo de instrumento por não impor ao agravante lesão grave e de difícil reparação, que é a finalidade deste recurso; além das alegações no sentido da ilegitimidade se confundirem com o mérito da ação, o que torna incabível sua apreciação via agravo de instrumento por configurar tentativa de supressão de instância" (fl. 638, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, " o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam , devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 751.166/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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