- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes. 2. No caso dos autos, após receber denúncia anônima acerca do envolvimento de duas investigadas na distribuição de drogas no interior do Estado do Rio Grande do Sul, a Polícia Civil teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações por meio de vigilâncias e buscas em bancos de dados, encaminhando, em seguida, os resultados obtidos à autoridade policial que, após a análise dos elementos de convicção reunidos, representou pela quebra de sigilo telefônico dos alvos, o que afasta a eiva articulada no reclamo. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de uma facção criminosa destinada ao narcotráfico em atuação no Estado do Rio Grande do Sul. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedentes. 4. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação, tendo sido autorizada após a realização de diversas diligências para apurar a suposta existência do grupo de traficantes noticiado na delação apócrifa. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE. PROVIMENTOS JUDICIAIS FUNDAMENTADOS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os respectivos pronunciamentos judiciais, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não se verificando a alegada ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco a pretensa ofensa ao princípio da proporcionalidade. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, a defesa teve acesso à mídia contendo todas as gravações e as transcrições realizadas, circunstância que afasta a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. Proferida sentença condenatória nos autos, que inclusive já transitou em julgado, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. (RHC n. 53.294/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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