JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE JÁ APRECIADA POR ESTA EG. TURMA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. "REABERTURA DA INSTRUÇÃO APÓS A PRONÚNCIA". MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. A insuficiência da defesa, de outra sorte, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF. III - Esta eg. Corte de Justiça assentou o entendimento de que a ausência de alegações finais nos processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, tendo em vista que a pronúncia constitui mero juízo provisório sobre a materialidade e indícios de autoria. IV - A não interposição de recurso em sentido estrito contra a pronúncia não configura nulidade, considerando o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574, caput, do CPP. V - Desnecessária nova apreciação acerca da legalidade da prisão preventiva decretada na pronúncia, quando esta eg. Corte já concluiu pela adequação, nos termos do art. 312 do CPP e a Defesa não apresenta qualquer fato ou argumento novo, tratando-se de mera reiteração de pedido. VI - Inviável manifestação acerca de eventual "reabertura da instrução criminal após a pronúncia", por esta eg. Corte, quando a matéria não foi apresentada ou apreciada pelo eg. Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.017/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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