JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSOR INTIMADO DA PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA PERMANECIDO INDEFESO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDICAÇÃO DO INTERESSE DO RÉU NOS AUTOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMULADA APÓS O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A ausência de interposição de recurso em sentido estrito pelo defensor do réu, devidamente intimado, não pode ser equiparada à ausência de defesa, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal. III - No caso, o próprio paciente, ao ser intimado da sentença de pronúncia, manifestou-se no sentido de deixar a cargo de sua defesa técnica a avaliação quanto à conveniência de recorrer da decisão, do que se denota que não há ilegalidade a ser reconhecida. IV - A alegação de que o paciente teria permanecido indefeso, desde a renúncia do seu advogado constituído, até a nomeação da Defensoria Pública para patrociná-lo em Juízo, foi rechaçada pelo eg. Tribunal a quo, de forma fundamentada. V - Na hipótese, ao apresentar a petição de renúncia, o advogado contratado afirmou que havia interesse do réu em ser assistido pela Defensoria Pública, indicando onde se encontrava tal manifestação nos autos, motivo pelo qual foi nomeado o Defensor Público para patrocinar os interesses do acusado. VI - A nomeação da Defensoria Pública para realizar a defesa do acusado não foi contestada por ele em qualquer ocasião que se seguiu à nomeação, e, inclusive, não há qualquer insurgência por parte do réu na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. VII - As alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão. VIII - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superada, tendo em vista que a instrução criminal está encerrada, e, inclusive, sobreveio a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.448/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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