JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, constatada a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, inviável o formal conhecimento do Habeas Corpus, analisando-se, contudo, o alegado constrangimento ilegal para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4. Na hipótese, resta evidenciada a coação ilegal advinda de excesso de prazo, porquanto o paciente está preso preventivamente há mais de 4 (quatro) anos e, embora esteja marcada nova audiência para data próxima, diante dos diversos adiamentos até agora ocorridos, inexiste prazo concreto para o encerramento da instrução criminal, circunstâncias que afastam qualquer justificativa no tocante a sua manutenção em prisão provisória. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, caso não esteja preso por outro motivo. (HC n. 418.454/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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