- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZADA. ICMS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DO REPASSE DO ÔNUS PARA TERCEIROS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Precedentes: AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/6/2016. 3. O Tribunal entendeu não haver cerceamento de defesa, pois a recorrente manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas. Contudo, esse fundamento não foi infirmado pela recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF. A propósito: AgInt no REsp 1.621.108/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/6/2017. 4. A Segunda Turma deste Tribunal Superior, nos autos do REsp 1.164.574/MG, firmou entendimento de que "o art. 166 é aplicável aos casos em que a empresa aérea postula restituição do ICMS incidente sobre a venda de passagens, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da empresa quando não comprovado que esta arcou com o custo da exação, ou que, transferindo-o a terceiro, possuía autorização expressa para tanto" (AgRg no REsp 1.003.385/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012). 5. Para afastar o entendimento do Tribunal de origem de que a apelante não provou que assumiu o encargo relativo ao ICMS no período de maio de 1989 a junho de 1994, é necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Em idêntica direção: AgRg no Ag 1.254.991/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2012. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.008.256/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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