JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA REVALORAÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência atual e predominante deste Superior Tribunal, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67 (REsp 1420658/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 10/12/2013). 2. Na presente hipótese, a autora apresentou certidão fornecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, expedida para os fins específicos da Lei 5.698/71, dando conta de que "o ex-marítimo JOSÉ MAURÍCIO DE SÁ LEITÃO, inscrito na Capitania dos Portos do Estado de Pernambuco e do Território Federal de Fernando de Noronha, na Categoria de mestre de pequena cabotagem é ex-combatente conforme definido no ar. 2º da Lei 5.698 de 31/08/71, e apenas para os efeitos exclusivos desta Lei, por haver, de acordo com os Arquivos desta Diretoria, embarcado como tripulante nas embarcações brasileiras: lancha "MARIA DO CARMO" respectivamente nos períodos de 25/05/1944 a 10/06/1944 a 20/06/1944 a 15/07/1944 e de 22/07/1944 a 27/07/1944, quando fez mais de duas viagens em zonas de ataque submarinos, no período considerado pela referida lei." (fl. 23) 3. Aludida prova, na valoração jurídica emprestada por esta Corte Superior, não tem o condão de comprovar a condição de ex-combatente para o deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, pois não atendidas as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67. 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial da União e julgar improcedente o pedido inicial. (AgRg no REsp n. 1.353.687/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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