JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito envolve a análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. É o que se verifica no presente caso, no qual o acórdão recorrido é expresso ao consignar que não ficou comprovada "a ausência de verossimilhança das alegações quanto à impenhorabilidade do imóvel, mantenho a decisão agravada" (fl. 733, e-STJ), o que afasta o fumus boni iuris. 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.665.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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