- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão agravada decidiu que é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte deixou de comprovar, na primeira oportunidade em que atacou o referido decisum, a apontada intempestividade do apelo especial, de modo que a preclusão consumativa impede a tentativa de fazer tal prova após o agravado ter impugnado o agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.494.036/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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